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Por unanimidade, a 3ª turma do STJ entendeu que notificação extrajudicial não pode obrigar intermediadores de comércio eletrônico, como o Mercado Livre, a excluir anúncios de vendas que violem termos da plataforma.

 (Imagem: Freepik)

Para STJ, plataformas não são obrigadas a excluírem anúncios após notificação extrajudicial.(Imagem: Freepik)

Ao proferir seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi referiu-se ao , que classifica os sites intermediadores de comércio eletrônico como provedores de aplicação, responsáveis por disponibilizar o conteúdo/produtos nas redes.

Ressaltou que a publicação de anúncios em plataformas de comercio eletrônico é regulada pelos termos de uso, os quais definem as práticas aceitáveis e as condutas proibidas. 

Portanto, diante da ausência de regulamentação na legislação sobre as práticas a serem adotadas por plataformas eletrônicas em casos de violação de seus termos, aplica-se o entendimento relacionado aos provedores de aplicação.

Estes só respondem subsidiariamente por danos decorrentes de conteúdo de terceiros se não cumprirem uma ordem judicial específica.

Dessa forma, ressaltou a ministra, busca-se evitar abusos por parte de usuários notificantes, remoções precipitadas e censura. Não sendo viável impor uma prévia fiscalização ou a obrigação de exclusão por via extrajudicial.

Concluiu que impor a exclusão de conteúdo de forma prévia "resultaria em uma verdadeira devassa da plataforma", já que não oportunizaria aos anunciantes o direito ao contraditório.

O escritório Oliveira Ramos Advogados representou os interesses da plataforma.

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